Por Pe. José Carlos Linhares Pontes Júnior, CSsR Em Igreja Atualizada em 17 MAI 2019 - 15H31

Direito no dia a dia: Achei dinheiro caído na rua, posso pegá-lo para mim?

Em primeiro lugar: É crime apropriar-se de coisa que não seja suaComumente dizemos que “achado não é roubado”. Será que esse ditado popular é amparado pela lei? Caso encontrasse alguma coisa na rua, o que faria? Se você respondeu que ficaria com a coisa para você: cuidado! Estarás cometendo um crime previsto no Código Penal de 1940.

Veja o que diz a lei: “Art. 169, CP: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único: na mesma pena incorre:  II- quem achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.”

Tanto faz se foi por meio furto, roubo, extorsão ou estelionato, por exemplo. Achar algo e não entregar a quem pertence por direito é uma forma de se apropriar do que é dos outros e, por isto, a lei estabelece o crime. Mesmo que esse seja um crime de menor potencial ofensivo

Se, porventura, vieres a encontrar dinheiro na rua, um colar de ouro no táxi, um celular no banheiro público ou um relógio no ônibus, deves, conforme a lei, restituir o objeto.

Essa prática que fazemos quando encontramos documentos perdidos na rua, deve ser a mesma quando encontramos objetos de valor. Caso você não saiba quem é o dono, então deve entregar à autoridade competente, no prazo de quinze dias.

O delegado irá lavrar um Auto de Arrecadação especificando o objeto encontrado e remeterá ao juízo competente, que irá publicar um edital. Assim o legítimo dono pode retirar o objeto que foi encontrado. Conforme o Código de Processo Civil: “Art. 1.170, CPC: Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciaria ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.”

Após isto, podem acontecer duas coisas:

1 - O dono legítimo aparece: ele deverá provar que é o dono da coisa. Nesse caso, poderá haver uma recompensa para aquele que achou o bem.

2 -  O dono legítimo não apareceu no prazo de sessenta dias: isso é o mais comum de acontecer. Então a coisa será levada a leilão. O dinheiro recebido irá pagar as custas e a indenização para aquele que achou. O restante será entregue ao município em que o bem foi encontrado. (Você sabia disso?)

Geralmente desconhecemos alguns casos específicos da lei, mas nenhum cidadão brasileiro pode alegar que não conhece a lei. Já existe uma norma desde 1942 que diz isso, que é o decreto-lei 4.657/42 diz que: “Art. 3º: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

Assim, a melhor coisa é entregar o objeto encontrado e acompanhar o processo para ver se o legítimo dono aparece. Deste modo, cumprirás a lei e receberás uma dupla recompensa: restituir o objeto a quem perdeu e ganharás um valor em indenização. 

Mas, cá entre nós, quem sabe você já cometeu esse crime em sua vida e nunca pensou que fosse errado! 

Assinatura padre junior

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