Por Pe. José Carlos Linhares Pontes Júnior, CSsR Em Igreja

Direito no dia a dia: Meu ex-marido diz que não vai pagar a pensão alimentícia, ele pode fazer isso?

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Importante: filho é filho independente de ter sido concebido dentro ou fora do casamento. Se o filho foi tido dentro do casamento, então os genitores já custeiam as despesas da criança. Nos casos de separação ou de filhos tidos fora do casamento (art. 1.705, CC/02) e que não convivem com os genitores, cabe pensão alimentícia. 

“Art. 1.696, CC/02: O direito à prestação de alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. 

A pensão alimentícia, neste caso, é uma forma legal que obriga o pai e a mãe a custearem o sustento das crianças em todas as dimensões. Havendo a separação e a criança ficando sob a guarda da mãe, deve o pai prover os recursos necessários para a educação, alimentação, saúde, lazer e convívio social do seu filho.

O valor da pensão depende do padrão de vida que a família leva, dos rendimentos daquele que vai pagar a pensão e das necessidades da criança.

Existe uma ideia errada no senso comum que diz: “a pensão alimentícia deve ser no valor de 30% do salário que recebe o genitor”. Isso é falso! O valor da pensão para um filho não pode ser o mesmo valor para quatro filhos.

Se não houver um acordo justo entre as partes, o valor é fixado pelo juiz e ele pode revisar o valor para mais ou para menos a depender de mudanças: por exemplo, o genitor recebeu uma promoção no trabalho então o valor pode aumentar; o genitor foi demitido e está sem emprego então o valor pode diminuir (art. 1.699, CC/02).

A pensão alimentícia deve ser paga pelo pai ou pela mãe da criança. Caso não possuam meios suficiente, então a pensão alimentícia pode ser cobrada dos avós. Parece uma injustiça: os avós terem que pagar pelas atitudes dos filhos adultos. Mas o que está em pauta é a vida de uma criança que não tem como se manter e precisa de meios que o façam.

Se o pai não tem como, então os avós podem ser chamados a juízo para esse fim. Conforme afirma o Código Civil de 2002:  “Art. 1.698: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

”O ex-marido não pode deixar de pagar a pensão alimentícia. Desfeito o vínculo do casamento não se desfaz o vínculo com os filhos. “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão com seus recursos” (Art. 1.703, CC/02).

 

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A pensão deve ser paga pelo menos até o filho
atingir a maior idade legal (18 anos).

Uma prática prevista no Código de Processo Civil é que o valor da pensão seja descontada antes mesmo do genitor receber seu salário na empresa. Sempre que possível, o juiz deve estipular o desconto diretamente na folha do pagamento (art. 734, CPC).

Isso evita possíveis desavenças pessoais que possam surgir a cada mês quando tiver que ser pago o valor. Quem recebe a pensão não deve sentir-se envergonhada é um direito da criança. A pensão deve ser paga pelo menos até o filho atingir a maior idade legal (18 anos).

Caso o mesmo necessite da pensão para custear seus estudos universitários, por exemplo, a pensão continua sendo devida. Caso o genitor não pague a pensão alimentícia, deve-se informar ao juiz para que execute a dívida obrigando o genitor a pagar o que deve. Em situações extremas cabe a prisão (arts. 732- 735, CPC).

Lembremos: os filhos não têm culpa dos desentendimentos dos pais. A pensão alimentícia dá condições para que a criança possa viver dignamente. Além do dinheiro, a presença, o companheirismo e a amor dos pais, mesmo estando separados, são fundamentais para o desenvolvimento da criança.

Assinatura padre junior

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