O empregado a qualquer tempo e sem precisar se justificar pode pedir demissão. Nesse caso, terá direito ao saldo de salário, ao décimo terceiro e férias proporcionais aos meses que trabalhou naquele ano.
Quanto ao aviso prévio, o empregado deve informar ao empregador com no mínimo 30 dias de antecedência que deixará a empresa. Caso peça demissão, você perde o direito de sacar seu FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
O empregador pode demitir o empregado sem justa causa ou por justa causa. Caso você seja demitido sem justa causa terá direito: à saldo de salários, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias proporcionais, saque do FGTS, indenização de 40% calculada sobre o total de depósitos do FGTS que ocorreram durante o contrato de trabalho, seguro desemprego (se tiver trabalhado no mínimo por seis meses).
Mas se você for demitido por justa causa então terá direito apenas ao saldo de salários e férias. Você perderá o direito ao décimo terceiro salário proporcional e saque do FGTS. Conforme o art. 482, CLT o empregado pode ser demitido por justa causa quando cometer:
a) Ato de improbidade (está ligado a desonestidade, por exemplo, quando o empregado falta e apresenta atestado falsificado);
b) Incontinência de conduta ou mal procedimento;
c) Negociação habitual sem permissão do empregador que configure concorrência com a empresa para a qual trabalha ou que prejudique o exercício do trabalho;
d) Condenação criminal transitada em julgado;
e) Desídia no desempenho das funções (é o famoso “corpo mole”, fica esperando que os outros funcionários façam o trabalho, chega atrasado com frequência);
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato do indisciplina ou de insubordinação (exemplo: o funcionário que se recusa a usar o uniforme da empresa);
i) Abandono de emprego (o funcionário falta ao serviço várias vezes sem justificativas);
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo a honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar.
Por sua vez, o empregado também pode encerrar o contrato de trabalho com direito a receber as devidas indenizações. É como se fosse a justa causa da qual falei anteriormente, mas dessa vez a prerrogativa é do empregado. Veja as situações previstas no art. 483, CLT que permite ao empregado pedir a demissão e receber as verbas indenizatórias:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrário aos bons costumes, proibidos por lei ou diversos da função que exerce;
b) For tratado pelo empregador ou por seu superior hierárquico com rigor excessivo;
c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
d) O empregador não cumprir as obrigações do contrato (exemplo: o patrão atrasa com frequência o pagamento do salário);
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Atenção, você deve procurar a justiça do trabalho e tirar todas suas dúvidas. Lá terás atendimento adequado. Lute e garanta seus direitos, não se deixe ser explorado!
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