Por Alexandre Santos Em Jornal Santuário

Especialista diz que rombo na Previdência Social é mito

Após décadas de trabalho duro, o descanso é mais do que merecido. Aproveitar o tempo livre para praticar um hobby, viajar e curtir a vida é o sonho de todo trabalhador que chega ao momento de se aposentar.

Foto de: Reprodução

Desaposentação - Reprodução

Decisão sobre desaposentação afetará a vida de cerca
de 700 mil aposentados que continuam trabalhando

Contudo, muitas vezes isso fica só no sonho. As perdas salariais dos aposentados obrigam muitos a continuar trabalhando para complementar a renda. Na hora de se aposentar, muita gente tem dúvida a respeito de qual seria o melhor momento para isso, evitando perdas maiores.

Para o advogado da Associação Brasileira de Benefício aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (Abasp), Caio Ferrer, a resposta não é tão simples. “Há diferenças no cálculo, e cada caso é um caso, com muitas variáveis e a resposta exata sempre se dá com um laudo específico para aquele trabalhador”, afirma.

Na aposentadoria integral, o trabalhador deve ter 35 anos de contribuição com a Previdência Social e ao menos 53 anos de idade, no caso dos homens. Já para as mulheres, a idade mínima é de 48 anos, com pelo menos 30 anos de contribuição. Segundo o advogado, na maioria dos casos, os segurados ficam da dúvida se devem pedir o benefício por idade ou por tempo de contribuição. “No geral, o tempo de contribuição acontece muito antes da idade. Nos casos em que o trabalhador atinge os dois requisitos, não é possível fazer um diagnóstico geral. É recomendável que se busque uma assessoria jurídica. Mas, na maioria das vezes, a aposentadoria por idade é mais vantajosa que por tempo de serviço”, explica.

Outra situação apontada por Ferrer é a das aposentadorias proporcionais. Esse tipo de benefício exige cinco anos a menos de contribuição do que a aposentadoria integral. Porém, o advogado desaconselha a partir para esse tipo de benefício. “O Fator Previdenciário incide de maneira brutal, achatando a renda mensal inicial. Nesses casos ainda é necessário cumprir o mínimo de 180 contribuições mensais, exceto para os inscritos antes de 25 de julho de 1991, sobre quem é aplicada a regra que considera o direito adquirido”, aconselha.

Na opinião dele, o fator previdenciário deveria ser extirpado e lembrado como uma das piores coisas que o Poder Público já fez com a população. “Eu acredito na extinção do Fator Previdenciário, pois foi uma promessa da presidente reeleita”, declara.

Ferrer afirma também que o rombo da previdência é uma mentira. Segundo ele, o valor arrecadado com as contribuições dos trabalhadores é maior do que o que é gasto com aposentados e pensionistas. “Tenho absoluta convicção de que esse rombo não existe e jamais existiu. Trata-se de um mito divulgado pela imprensa para consolar os aposentados”, denuncia. O advogado afirma ainda que o verdadeiro desafio da Previdência Social não é a arrecadação. “É tratar os idosos com respeito e lhes garantir uma vida digna e decente”, defende.

Desaposentação

Uma discussão está sendo travada no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade da desaposentação. Disputada entre a Suprema Corte e o Congresso, a decisão afeta a vida de cerca de 700 mil aposentados que continuam a trabalhar. O julgamento começou em outubro, mas ainda não terminou. O primeiro voto, do relator, o Ministro Luís Roberto Barroso, foi favorável.

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Ivandick Rodrigues - Arquivo Pessoal

Ivandick Rodrigues: "Segundo
o ministro, apesar de se fundar
na solidariedade social, o
Sistema Previdenciário é sustentado
por contribuições sociais, tipo de
tributo que tem como contrapartida
essencial a prestação de um serviço
público, no caso, de seguridade social.
Assim, não é compatível como o
Sistema Previdenciário a ideia de
receber tais contribuições e não existir
uma contraprestação ao segurado"

O Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP Ivandick Rodrigues comenta o posicionamento do relator do processo do STF. “Segundo o Ministro, apesar de se fundar na solidariedade social, o Sistema Previdenciário é sustentado por contribuições sociais, tipo de tributo que tem como contrapartida essencial a prestação de um serviço público, no caso, de seguridade social. Assim, não é compatível com o Sistema Previdenciário a ideia de receber tais contribuições e não existir uma contraprestação ao segurado”, defende. 

Mas o que é desaposentação? Simplificando, é a troca de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Muitas pessoas, após se aposentarem, continuam trabalhando e contribuindo para a Previdência. A legislação atual proíbe que essas pessoas juntem ao seu tempo de serviço os anos trabalhados após a primeira aposentadoria.

Apesar de proibida pela legislação, a desaposentação é tema de mais de 123 mil ações na Justiça.

De acordo com Rodrigues, o principal argumento favorável é o de que proporciona melhoria, algumas vezes, bastante significativas no valor da aposentadoria. Os argumentos contrários são dois: o aumento das despesas públicas e o entendimento de que essa tese apresenta uma forma de burlar o Fator Previdenciário. “Para evitar isso, Barroso apresentou uma sistemática de cálculo que leva em consideração a idade e a expectativa de vida da primeira aposentadoria”, explica.

Ano passado, a proposta passou pelo Congresso Nacional. Na ocasião, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado deu um importante passo para a legalização da desaposentação, ao aprovar um projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Contudo, o projeto ainda está em tramitação em outras comissões.

Segundo Ivandick Rodrigues, até o momento a posição oficial do INSS leva em conta a legislação atual e entende que o segurado não tem direito à desaposentação. “Caso o segurado tente requerer a desaposentação em alguma agência do INSS, o direito lhe será negado.” Segundo Rodrigues, a única maneira de conseguir algo é através de ação judicial. “O segurado deverá contratar um advogado de sua confiança ou dirigir-se diretamente a um Juizado Especial Federal, para propor a ação”, indica.

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