Por Carolina Alves Em Notícias

Especialistas esclarecem Lei de Estágio no período de gravidez

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos.” Esse é o conceito pontuado pelo artigo 1º da Lei 11.788/2008, mais conhecida como Lei de Estágio. A sanção promoveu mudanças com o objetivo de regulamentar a função. O advogado Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros menciona, dentre outros itens, a limitação da jornada de trabalho para seis horas diárias e/ou 30 horas semanais, com direito a redução da carga horária pela metade no período de provas e a possibilidade de recebimento de benefícios relacionados a alimentação e saúde. Entretanto, a lei não menciona um viés específico, o das estagiárias gestantes. Nesse caso, quais os direitos antes, durante e após a gravidez?

Foto de: Divulgação / Nube

Yolanda Brandão - Divulgação Nube

Yolanda Brandão: "Existem casos,
por exemplo, quando ao comunicar
a gravidez, a empresa opta pela
efetivação, se a estudante apresenta
bom desempenho no estágio. Porém,
caso queira dispensar a jovem, isso é
permitido"

A coordenadora de treinamento externo do Nube, Yolanda Brandão, cita o Artigo 3º da mesma legislação para ressaltar que o estágio não caracteriza qualquer vínculo empregatício. Sendo assim, é privado de alguns direitos reservados para contribuintes do INSS, que constam na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como licença maternidade e garantia de estabilidade. Segundo o Ministério do Trabalho, estagiárias grávidas também estão inclusas na Lei de Estágio, porém isentas de direitos exclusivos.

Como se deve agir, então?

A dirigente sugere que o primeiro passo seja uma conversa franca entre estagiária e responsável, para que juntos cheguem a um consenso. “Como já existem nas empresas direitos assegurados para trabalhadoras em regime CLT e também uma cultura de cuidados com a gestante, normalmente, dentro dos limites de cada organização, é estabelecido um bom relacionamento entre contratante e estagiária”, destaca. Yolanda ainda enfatiza a importância de comunicar a empresa o mais rápido possível, a fim de facilitar a solução para o caso.

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Já o advogado Aparecido Inácio sublinha que a ausência de tópicos que abordem o assunto na legislação dificulta a garantia de direitos. “Se não está na lei não há como garantir nada, fica a critério do bom senso do empregador. As instituições de ensino que oferecem estagiários não têm poder legal ou de negociação para tanto”, esclarece.

A coordenadora dá uma dica para as futuras mamães: todo estagiário tem a opção de contribuir para o INSS. “Assim, podem ter todos os direitos garantidos. Entre eles, o salário maternidade, pago diretamente pela Previdência Social, por intermédio da Caixa Econômica Federal. Essa é uma excelente opção, pois dá segurança financeira durante o período de cuidados ao bebê e também nas possíveis licenças médicas necessárias durante a gravidez”, explica.

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Direitos iguais?

Quanto à igualdade nos direitos entre estagiária e colaboradora registrada em carteira, ambas em processo de gestação, Yolanda alega que, juridicamente, a concessão não faz sentido. Isso porque o estágio seria descaracterizado. “Essa equiparação afasta o estágio de sua vocação principal: ser um instrumento eficiente na inserção do jovem no mercado de trabalho, pois esse tipo de relação não se aplica a nenhum tipo de encargo social e trabalhista. Historicamente, o jovem é a parcela da população mais vulnerável em termos de inserção profissional. Logo, essas isenções visam incentivar o empresariado a contratar mais jovens e favorecer a sua formação profissional”, elucida.

Medeiros, ainda, chama a atenção para o aspecto legislativo e lembra que a estabilidade da gestante é parte da regra que compõe a CLT. Contudo, aponta uma deficiência na lei. “Isso é muito discutível e o legislador deixou de lado esta questão que é muito importante, pois o direito da gestante não está relacionado apenas à mãe, mas, sobretudo, visa proteger a criança. Logo, faltou regulamentar este item sim”, afirma.

Foto de: Arquivo Pessoal

Aparecido Inácio - Arquivo Pessoal

Aparecido Inácio: "Na verdade, a estabilidade da
gestante decorre de uma regra prevista no artigo
8º da Constituição Federal e na CLT. Como não há
vínculo de emprego entre os estagiários e a empresa,
esse direito não existe. Isso é muito discutível e o
legislador deixou de lado esta questão que é muito
importante, pois o direito da gestante não está 
relacionado apenas à mãe, mas, sobretudo, visa
proteger a criança. Logo, faltou regulamentar este
item sim"

Yolanda completa destacando que a maioria dos casos apresenta rescisão de contrato por conta da gravidez, o que é permitido pela legislação. O recurso mais apropriado é oferecer licença do estágio por um período de 120 dias, embora sem qualquer obrigação nesse espaço de tempo, como a bolsa auxílio. “Exigir das empresas pagamento de bolsa auxílio no período de afastamento criaria um ônus ao contratante e, a médio prazo, poderia desestimular o empresariado a contratar estagiárias”, indica. 

Mas as mamães ainda têm uma possível resolução, o Projeto de Lei Nº 1231/2012 proposto pela deputada estadual, pelo Estado do Rio de Janeiro, Inês Pandeló (PT). Ainda de acordo com a coordenadora, o Projeto visa a garantia dos cuidados necessários para mãe e filho, além de dar segurança às empresas. O direito de afastamento do estágio por 120 dias, com data de início e fim estabelecido por atestado médico é um dos elementos contidos no Projeto. “O Projeto também prevê à estagiária não ter seu contrato rescindido ao reportar a gravidez, exceto quando: terminar o período de estágio estabelecido, por descumprimento grave por parte da estagiária das responsabilidades determinados em contratos ou quando a rescisão é solicitada pela estagiária”, salienta.

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