Por Elisangela Cavalheiro Em História da Igreja

19. Páginas da História da Igreja

História da Igreja no Brasil – XVIII

A Igreja frente ao Estado Liberal

Após a Proclamação da República o Decreto de 07 de janeiro de 1891 (Decreto 110 A) oficialmente separou a Igreja do estado, suprimindo o Padroado “em todas as suas instituições, recursos e prerrogativas”. Partes deste decreto:

Garantia o livre exercício do culto para todas as confissões religiosas (Artigo 02). Garantia o direito de constituir e viver em comunidade, de acordo com a lei da fé, sem intervenção do poder público (Artigo 03).

O estado continua subvencionando os seminários (Artigo 06). Todas as confissões religiosas são reconhecidas como personalidade jurídica para adquirir, possuir e administrar bens, dentro dos limites previstos em lei (Artigo 05).

Com isto a Igreja no Brasil, assim como havia acontecido em outros países da Europa e das Américas, estava agora livre e separada do estado. No começo a Igreja não estava preparada para esta separação, muitos bispos e boa parte do clero achavam que não seria possível manter a sua subsistência. Aos poucos, porém, vão percebendo o real significado desta separação.

Significados da separação

Consegue–se maior liberdade para a Igreja, apesar da república não ter levado em consideração tudo o que ela fez pelo Brasil nos tempos anteriores, reduzindo – a na mesma condição das seitas e outras igrejas. Deu início do processo de reorganização interna da Igreja, de seus quadros, instituições e frentes de trabalho. Criou a possibilidade se surgir uma Igreja mais livre, mais jovem e dedicada ao original de sua missão.

A Igreja e a Constituição de 1891

Esta constituição, segunda do Brasil, era de tendência marcadamente positivista e veio substituir a constituição outorgada por Dom Pedro I em 1824.

A 03 de dezembro foi nomeada uma comissão para redigir um projeto de constituição a ser apresentado ao congresso constituinte em novembro.

O congresso constituinte foi eleito em setembro e instalado a 15 de novembro de 1890, sob a presidência de Prudente Morais. A nova constituição foi promulgada a 24 de fevereiro de 1891.

Características da nova constituição

Era de tendências liberais, presidencialista, federativa e democrática. Em relação à Igreja a nova constituição assim determinou: Laicização da educação no país. A Igreja aos poucos vai perdendo o controle sobre a educação e suas escolas e colégios são equiparados aos demais.

Secularização dos cemitérios que passam a ser administrados pela autoridade municipal. Dentro dos limites da lei, todas as confissões podem praticar agora seu culto nos cemitérios. O estado reconhece somente o casamento civil implantado também no Brasil no mesmo ano. Nenhuma pessoa poderá ser privada de seus direitos políticos ou civis por motivo de crença ou função religiosa.

O motivo religioso não é suficiente para alguém se excluir das responsabilidades impostas pelas leis da república. A constituição republicana promoveu de vez a separação entre a Igreja e o estado. Claro que, durante muito tempo iria perdurar uma situação indefinida com uma fase de transição na qual a Igreja precisará aprender a usar de novo a liberdade adquirida com esta separação.

Resultados da separação entre Igreja e estado

O estado torna - se anti – clerical por causa dos privilégios da Igreja e torna – se também secular e positivista. Este anticlericalismo vai crescendo cada vez mais, sobretudo entre as classes mais instruídas da sociedade. Nos nossos dias experimenta – se a forte onda de secularização da sociedade.

A Igreja ainda se mantém numa concepção sacral de vida e de sociedade, e o cristianismo se baseia fortemente no devocionalismo e religiosidade popular. A Igreja, ao recuperar sua liberdade, passa a trabalhar por uma pastoral mais marcante e duradoura, assumindo cada vez mais o original e autêntico sentido de sua missão.

A Igreja se distancia das elites intelectuais e políticas, mas conserva sua influência sobre as massas. Mais tarde será necessário fazer um grande esforço para recuperar o diálogo com as elites pensantes e intelectuais do país. Neste sentido nós teremos a ação do Pe. Júlio Maria, redentorista.

Toda a liberdade de ação conseguida pela Igreja vai contribuir no revigoramento do catolicismo, inaugurando um período de reflorescimento da Igreja, inclusive com reflexos no campo social e na esfera do pensamento.

Durante todo o império a Igreja tinha sido dominada pelo imperador, através da sua política regalista. Suas atividades foram bloqueadas e sua liberdade ameaçada tantas e tantas vezes. Sobretudo no segundo reinado, o episcopado e alguns setores do clero começaram a reivindicar maior liberdade de ação, que foi conseguida agora com a instauração do regime republicano.

Com a constituição republicana de 1891 a liberdade de culto se instaurou no país e a Igreja começou a aprender a conviver com a liberdade de ação.

No começo, durante os primeiros tempos do novo regime, o episcopado e o povo olhavam com desconfiança para o novo regime e muitos reclamavam da separação, especialmente por causa da instituição do casamento civil a partir de 1891. O estado não mais apoiava, mas também não ingeria na vida da Igreja.

O preço da liberdade era pesado, mas a Igreja precisava servir – se dela para ser mais lúcida em sua missão evangelizadora.

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