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As novas regras das aposentadorias

Se existe algum ramo do Direito que gera inúmeras dúvidas e inspira medo por conta de seus reflexos no dia a dia da pessoa comum é o Direito Previdenciário. Isso se dá, principalmente, por conta do suposto “déficit” da Previdência Social, fazendo com que todos os governos tentem alterar as regras existentes sobre a aposentadoria. Assim, há uma alteração que nem foi, ainda, absorvida pela população e já se discute uma nova, com mudanças profundas, mas que, até agora, não passam de projetos.

Foto de: Reprodução

Carteira de Trabalho

Essa nova normatização já corre risco, diante da nova
reforma previdenciária já anunciada, mas cujo teor ainda
não é conhecido

Todavia, fato é que houve uma inovação da lei em novembro de 2015 que modificou as regras da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, permitindo a não incidência do Fator Previdenciário. O Fator Previdenciário é uma fórmula matemática criada por outra em 1999 para incluir no cálculo das aposentadorias pagas pelo INSS a idade do segurado, sua expectativa de sobrevida e o tempo de serviço.

Numa forma simples, quanto mais novo o segurado, menor era o fator previdenciário. Utilizando os dados referentes ao ano de 2016, se um homem com 35 anos de serviço e 55 de idade requeresse a Aposentadoria, seu fator previdenciário seria de 0,695, ou seja, ele perderia praticamente 30% do valor de seu benefício.

Mas o fator previdenciário só tem aplicação obrigatória a uma espécie de aposentadoria: a por tempo de contribuição. Não se aplica à aposentadoria por invalidez e só é aplicado à aposentadoria por idade se for benéfica ao aposentado.

Com a recente alteração legislativa, foi incluída na lei a chamada regra dos 95/85. Tal regra permite que os segurados optem por não aplicar o fator previdenciário em seu cálculo, desde que a somatória do tempo de serviço com a idade corresponda a 95 para os homens (com tempo de serviço mínimo de 35 anos). Já para as seguradas mulheres, a somatória deve corresponder a 85, também com a imposição de tempo mínimo de 30 anos de serviço.

Ocorre que a própria lei traz um dispositivo que alterará essa regra. A partir de 31 de dezembro de 2018, a cada dois anos a somatória necessária será acrescida de um ponto, até 31 de dezembro de 2026.

Assim sendo, no último dia de 2018 a regra será 96/86, em 2020 será 97/87, e assim sucessivamente, até chegar no último dia do ano de 2026, no qual a regra será 100/95.

Essa foi a solução encontrada para evitar a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias. Todavia, essa nova normatização já corre risco, diante da nova reforma previdenciária já anunciada, mas cujo teor ainda não é conhecido. 

Leonardo Monteiro Xexéo

Professor de Direito Civil e Direito da Seguridade Social da Universidade de Taubaté (Unitau)

 

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