Descriminalização do uso de drogas, ampliação das possibilidades de aborto pela mulher, aumento nas penas para assassinatos motivados por preconceito sexual, endurecimento das punições nos casos de embriaguez ao volante e penas mais rigorosas para quem maltratar animais.
Foto de: Reprodução
Essas são algumas das mudanças propostas pelo Senado para a criação do novo Código Penal (Projeto de Lei 236/2012). A matéria, que está em análise pelos senadores, deve seguir para a Câmara dos Deputados, caso seja aprovada.
O projeto de alteração da legislação penal brasileira, que é bastante antiga, é um dos mais comentados nos canais de comunicação oficiais do Senado, por se tratar de um anseio da sociedade brasileira.
O JS ouviu dois advogados e um delegado de polícia a respeito do tema e a opinião comum é que a reforma não trará efeitos imediatos.
Para o advogado e sócio da GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, Carlos Márcio Rissi Macedo, a sociedade pouco perceberá as mudanças. “A redução da criminalidade não se faz com reformas pontuais na legislação penal”, salienta.
Macedo avalia que o sistema de persecução penal, que compreende investigação policial, Ministério Público, Poder Judiciário e sistema prisional, necessita de uma mudança mais profunda, com a adoção de práticas mais modernas, sistematizadas e inteligentes. “A mudança no Código Penal é importante, sem dúvida, mas não trará o resultado que é desejado por muitos”, justifica.
O advogado e professor de Direito Penal da Esamc Santos, Marcelo Amaral Colpaert Marcochi, acredita que a sociedade espera pelo aumento de algumas penas por acreditar que a quantidade de crimes diminui quando esse tipo de medida é adotada. “Isso é mentira; basta pensar que a Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, enrijeceu a pena de muitos crimes e, nem por isso, deixaram de ser praticados”, explica.
O especialista, que é pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal, com atuação na área criminal, anseia pela proteção da sociedade. Entretanto, julga que essa proteção exige mudança legislativa, econômica, mas, principalmente social. “O crime é um problema social que não se resolve com leis”, acrescenta.
Pontos mais urgentes
Marcochi salienta que a mudança no Código Penal é necessária, tendo em vista as mudanças que ocorrem na própria sociedade. Na visão dele, há crimes que deveriam ser excluídos, alguns, alterados e outros, por necessidade de adequação, inseridos.
Já para Carlos Macedo, os principais pontos que poderiam ser alterados são a definição das penas, formas de aplicação e o sistema progressivo; a depuração dos crimes, com a exclusão de tipos penais insignificantes, assim como a potencialização dos crimes de maior lesividade, como os contra a administração pública.
Ele concorda com o colega em relação à necessidade de revisão no Código e também coloca a mudança da sociedade como principal fator para isso. “Condutas que, outrora, sequer se imaginava passaram a necessitar da tutela penal. Veja-se o exemplo do crime de ‘violação de dispositivo informático’. Em 1940, esses dispositivos sequer existiam”, exemplifica.
Investimento em persecução penal
Na opinião do delegado de polícia e professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Francisco Sannini, mais importante que a reforma do Código Penal seria o investimento nas instituições ligadas à persecução penal, especialmente na Polícia Civil.
Ele relata que, desde a Constituição de 1988, as leis conferiram prerrogativas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, fortalecendo essas instituições, mas não foi dada a mesma atenção às polícias judiciárias (Civil e Federal), que constituem a porta de entrada para a Justiça.
“Tenho a convicção de que uma Polícia Civil mais estruturada e com profissionais motivados pode fazer a diferença, tornando eventuais reformas nas leis desnecessárias”, justifica. Ele também aponta a necessidade de investimento no sistema penitenciário, para que a pena possa, de fato, atingir seus três objetivos: reprimir, prevenir e ressocializar.
Código Penal brasileiro
O Código Penal brasileiro foi criado em 1940 e passou por uma reforma no ano de 1984 no tocante à definição de crimes penas e execuções.
De acordo com Carlos Macedo, a legislação é dividida em duas grandes partes.
A parte denominada “geral” define o que é crime, as penas e formas de execução. Já a parte conhecida como “especial” contempla quais condutas são consideradas crimes.
A “parte geral” foi objeto de reforma no ano de 1984 e a “parte especial” data de 1940. “Desde então houve mudanças pontuais em ambas as partes”, explica Macedo.
Já Marcelo Marcochi lembra que, no que se refere à proteção da sociedade pela lei penal, a história do Brasil passa pelas chamadas Ordenações Filipinas, o Código do Império (1830) e o Código da República (1890), antes do Código atual.
Macedo avalia como mudanças mais significativas, na “parte geral”, a lei que melhor regulamentou as penas restritivas de direito, também chamadas de alternativas.
“Na parte especial, as mudanças são pontuais, com o acréscimo de crimes e revogação de outros. A mais significativa foi a que ocorreu nos ‘crimes contra os costumes’, hoje chamados de ‘crimes contra dignidade sexual’”, aponta.
Marcochi relata como alterações mais “pontuais” na parte “especial” as relacionadas aos crimes sexuais, datada de 2009, e o crime de formação de quadrilha ou bando, que a partir de dezembro de 2013 passou a se chamar “associação criminosa”.
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