Por André Somensari Em Notícias Atualizada em 13 MAR 2020 - 11H31

Comprou e se arrependeu? Conheça o direito ao arrependimento


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Quantas vezes por dia somos tentados a fazer compras pela Internet ou por telefone, certo? Seja aquela promoção irresistível que você viu em um banner de um site qualquer ou daquele produto que você viu em uma propaganda em um programa de TV, somos movidos pela necessidade ou desejo de adquirir algum produto ou serviço.

Só que nem sempre as coisas dão certo! Por exemplo, a encomenda de seu produto chega à sua casa, e, ao abrir a embalagem, você se depara com algo que não era o que você imaginava, que não supre suas necessidades ou você se arrepende da própria compra por fazê-la por impulso, sem precisar do produto no momento, comprando apenas pela sedução de adquiri-lo por um preço promocional.

E agora, o que fazer?

O Código do Consumidor, em seu artigo 49, ajuda-o se isso acontecer. Dá-se o nome de Direito ao Arrependimento o direito de o cliente/consumidor devolver, em até sete dias, o produto recebido à empresa em que o adquiriu, com devolução do valor pago, correção e despesas de logística reversa (devolução do produto) custeadas pela empresa. Nesse período, o consumidor tem a oportunidade de pensar melhor na compra feita e decidir se ficará com o produto/serviço ou não. Isso vale somente para as compras feitas fora de um estabelecimento físico, como pela Internet, telefone ou em domicílio.

Leia MaisPagamento de contas diversas é o que mais pesa no bolso do consumidor inadimplenteIsso se dá pois, via Internet ou telefone, o consumidor não tem contato direto com o produto, confiando plenamente na descrição feita na propaganda. Nos casos de venda em domicílio, o vendedor pode se aproveitar de um momento de tranquilidade do consumidor e incentivá-lo a comprar por impulso. Em compras feitas em estabelecimentos comerciais (lojas), não há direito ao arrependimento, pois o cliente tem acesso ao produto e presume-se que ele refletiu antes de efetuar a compra.

“Muitas empresas já estão preparadas para isso, e, geralmente, todo o trâmite ocorre sem problemas para o consumidor. Esse é um dos inúmeros direitos de que a população não tem conhecimento e que, em tempo de fácil acesso e avanço da tecnologia, as pessoas precisam exercê-lo, para não serem prejudicadas por um momento de impulso ou por uma propaganda que não condiz com o produto”, afirma a advogada Patrícia Militão de Oliveira Pereira.

Apesar do Direito ao Arrependimento ser um direito do consumidor, o bom senso do cliente e da empresa é fundamental.

Importante informar que o arrependimento deve ser tratado como exceção e não como uma regra para o consumidor. Embora seja um direito, o uso do bom senso será fundamental para o desfazimento do negócio, pois existem limites para as devoluções e, em muitos casos, será necessário que ocorra uma negociação entre fornecedor e consumidor para organizar a retirada do objeto da compra. Trata-se de um direito previsto em lei, no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, mas há de se considerar a boa-fé dos consumidores. Se comprovado que os requisitos para devolução da compra não foram observados e atendidos, o consumidor perderá seu direito, explica Patrícia.

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