Começou a valer no último dia 22 a Lei de Imunidade Eleitoral. Ela garante que o candidato não seja detido durante o período eleitoral; apenas em casos de flagrante. Uma prisão poderia permitir que ele fosse afastado da disputa. A norma está prevista no Código Eleitoral, datado de 1965.
O advogado especialista em Direito Eleitoral, Dr. Alberto Rollo, analisa a lei como necessária na época em que foi instaurada no Código Eleitoral, na década de 60. “A ideia do legislador daquela época era evitar algum tipo de constrangimento, ameaça e chantagem que pudesse atrapalhar a mobilidade da movimentação do candidato”.
A lei também vale para os eleitores, como lembra o advogado. “A partir do dia 2 de outubro, no primeiro turno, vale a lei para proteger o eleitor. Não o que é bandido ou criminoso, mas o que é cumpridor das suas obrigações, de sofrer qualquer tipo de ameaça e constrangimento”.
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