Igreja

O que é o segredo pontifício?

Escrito por Redação A12

16 DEZ 2021 - 10H00 (Atualizada em 16 DEZ 2021 - 11H27)

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O segredo pontifício é um segredo que é imposto aos destinatários em assuntos de particular gravidade. O mesmo não surge por simples omissão ou negligência; pelo contrário, através do segredo, se pretende proteger uma instituição, respeitar a intimidade das pessoas, manter a autonomia da Igreja Católica, facilitar o normal funcionamento das instituições ou o bem comum.

A Instrução Secreta continere é um documento elaborado pela Secretaria de Estado da Santa Sé e aprovado pelo Papa Paulo VI, em 4 de fevereiro de 1974, que contém as normas sobre o segredo pontifício (cf. AAS 66 [1974] 89-92).

O documento enumera:

1. As matérias submetidas ao segredo pontifício (art. 1);

2. Os sujeitos submetidos à obrigação do segredo pontifício (art. 2);

3. Sanções previstas àqueles que o violam (art. 3);

4. A fórmula do juramento (art. 4).

Leia MaisSete pontos em que o Papa prova que religiões não são a causa da violência Dentre os casos abrangidos pelo segredo pontifício da Instrução Secreta continere (art. 1) encontra-se a atividade da Congregação para a Doutrina da Fé (CDF). Com a Instrução sobre a confidencialidade dos Processos (17 dez. 2019), fica determinado que as denúncias, processos e decisões relativos aos delitos mencionados no art. 1 do Motu Proprio Vos estis lux mundi (7 mai. 2019) e no art. 6 da Normae de gravioribus delictis, mencionada no Motu Proprio Sacramentorum Sanctitatis Tutela (30 abr. 2001), cuja competência é da CDF, não estão mais sujeitas ao segredo pontifício. O mesmo foi abolido apenas para os casos referidos.

Na prática, isto significa que as denúncias, os processos e decisões verificados no âmbito canônico, contra clérigos ou membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, que tenham praticado delitos sexuais com menores, poderão ser requeridos pela Justiça civil como provas de um processo no mesmo âmbito.

No entanto, continua a Instrução, «as informações serão tratadas de forma a garantir a sua segurança, integridade e confidencialidade (cf. can. 471, 2° CIC; can. 244 §2 CCEO), a fim de proteger a boa reputação, a imagem e a privacidade de todas as pessoas envolvidas» (cf. n. 3). O chamado segredo de ofício é mantido, mas o mesmo «não impede o cumprimento das obrigações estabelecidas em cada localidade pela legislação estatal, incluindo possíveis obrigações de denúncia, bem como o acompanhamento das resoluções executivas das autoridades judiciais civis» (cf. n. 4).

Por fim, «não pode ser imposto nenhum vínculo de silêncio a respeito dos fatos objeto da ação penal, nem ao denunciante, nem à pessoa que afirma ter sido prejudicada, nem às testemunhas» (cf. n. 5).

Fonte: * Com informações da Vatican News

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