Por Pe. Eugênio Bisinoto, C.Ss.R. Em Artigos Atualizada em 02 OUT 2017 - 11H44

A Virgem Maria no Código de Direito Canônico

Direito Canonico

O Código de Direito Canônico é o conjunto de leis elaboradas pela autoridade eclesiástica em matéria de fé, moral e disciplina. Contém “as leis da disciplina canônica da Igreja Católica. Sua finalidade é criar, na sociedade eclesial, uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite, ao mesmo tempo, seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de cada um de seus membros” (Pe. Ralfy Mendes de Oliveira, escritor).

O primeiro Código de Direito Canônico, que contém 2414 cânones, foi promulgado pelo Papa Bento XV, aos 27 de maio de 1917. Inspirando-se no Concílio Vaticano II, o atual Código de Direito Canônico, que está dividido em sete livros ou grandes secções e contém 1752 cânones, foi promulgado por João Paulo II a 25 de janeiro de 1983. Prescreve várias leis sobre a vida e organização da Igreja.

O atual Código de Direito Canônico apresenta a figura da Virgem Maria, Mãe de Deus e da Igreja, de maneira pontual, sóbria e objetiva. Faz menção a ela em vários cânones.

 

PROTEÇÃO DE MARIA    

 

O atual Código de Direito Canônico apresenta a figura da Virgem Maria, Mãe de Deus e da Igreja, de maneira pontual, sóbria e objetiva.

No final da Constituição Apostólica, intitulada “Sacrae disciplinae leges” (As leis da sagrada disciplina), com a qual o João Paulo II promulgou o atual Código de Direito Canônico, ele afirma: “Exortamos, pois, todos os diletos filhos a que observem com sinceridade e boa vontade as normas propostas, na firme esperança de que refloresça a solícita disciplina da Igreja e de que assim, sob a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, se promova mais e mais a salvação das almas”.

Conforme se pode notar, o Papa põe na proteção de Maria o atual Código. Ele coloca toda a disciplina da Igreja nas mãos daquela cuja missão fundamental é levar os cristãos, seus filhos adotivos, a seguir o caminho de seu único filho, Jesus Cristo, e consigam dele a salvação.

 

ESPIRITUALIDADE MARIANA DOS SACERDOTES

nossa senhora e os sacerdotes

 Maria e os Sacerdotes

O atual Código orienta para que os sacerdotes cultivem a espiritualidade mariana, que já deve ser trabalhada em sua formação inicial. O § 3 do cânone 246 faz a seguinte exortação aos seminaristas: “Sejam incentivados o culto à Virgem Maria, também pelo rosário, a oração mental e outros exercícios de piedade, com os quais os alunos adquiram o espírito de oração e consigam a firmeza de sua vocação”.

Em tal exortação, fica muito claro que o seminarista deve ser formado no culto mariano, de maneira que preste a devida honra a Virgem Maria. A sua devoção deve ser expressa na recitação do rosário. A oração mental, o rosário e os outros exercícios de piedade são instrumentais de formação espiritual do seminarista, que o ajudem a criar o espírito de oração, além de favorecer sua perseverança vocacional.

A espiritualidade mariana também é exigida na vida e ministério do sacerdote na Igreja. O no. 5, do § 2 do cânone 276, recomenda aos sacerdotes: “são solicitados a se dedicarem regularmente à oração mental, a se aproximarem com freqüência do sacramento da penitência, a cultivarem com especial veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros meios de santificação, comuns e particulares”.

Pelo que se percebe, o culto mariano faz parte da vida espiritual dos sacerdotes. Eles não podem negligenciar sua devoção particular para com a Mãe de Deus. Ao contrário, devem torná-la cada vez mais profunda, verdadeira e concreta. A piedade mariana é meio útil para a sua santificação pessoal e sua dedicação apostólica. Fomenta seu aperfeiçoamento humano, cristão e vocacional.

 

VIDA DOS CONSAGRADOS

A espiritualidade mariana também constitui uma dimensão integrante da vida dos consagrados. O § 4 do cânone 663 faz a seguinte exigência aos consagrados: “Honrem, mediante culto especial, a Virgem Mãe de Deus, modelo e proteção de toda a vida consagrada, também com o rosário mariano”.

Os membros dos diversos institutos de vida consagrada devem cuidar e aprofundar seu culto mariano. “Quando os religiosos seguem Jesus Cristo, na vivência dos conselhos evangélicos de pobreza, castidade e obediência, precisam do auxílio daquela que é o modelo da escuta e da vivência da palavra, daquela que fez o mais generoso oferecimento de si mesma, daquela que, como mãe, quer conduzir seus filhos ao Filho. Com ela, o caminho de perfeição, que deverá ser percorrido pelos religiosos, será certamente mais ágil, mais seguro e que conseqüentemente deve ser fortalecido cada dia por meio de uma devoção filial, executada de um modo especial com a devoção e prática do santo rosário” (Dom Hugo Cavalcante, OSB).

 ::Lançamento: Resumo de Direito Canônico::

CULTO MARIANO DOS FIÉIS CRISTÃOS

No atual Código há também a recomendação do culto mariano para todos os fiéis cristãos. No cânone 1186 encontra-se esta bela e profunda afirmação: “Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração especial e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens, bem como promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, por cujo exemplo os fiéis se edificam e pela intercessão dos quais são sustentados”.

O culto mariano é bom e salutar na Igreja. Expressa uma veneração especial, pois se trata do culto de hiperdulia, diferente do culto de dulia, conforme a tradição cristã. O culto de dulia é a honra que se presta ao santos, por respeito para com o próprio Deus. Já o culto de hiperdulia “é o que se tributa à Santíssima Virgem Maria, por sua dignidade de Mãe de Deus e por suas excelsas virtudes” (Luis H. Acevedo Quirós, doutor em Direito Canônico e professor de Teologia).

 

O atual Código cita três solenidades marianas como dias de preceito: Santa Maria, Mãe de Deus, Imaculada Conceição de Nossa Senhora e sua Assunção (cf. can. 1246). Devem ser guardadas pelos cristãos.

Os cristãos fiéis podem venerar a Virgem Maria também através de suas imagens. O cânone 1188 prescreve: “Mantenha-se a praxe de propor imagens sagradas nas igrejas, para a veneração dos fiéis; entretanto, sejam expostas em número moderado e na devida ordem, a fim de que não se desperte a admiração no povo cristão, nem se dê motivo a uma devoção menos correta”.

O atual Código conserva o uso das imagens sagradas, que é aceitável e louvável, porque faz parte da tradição da Igreja e está conforme as legítimas necessidades da natureza humana. “Mas com duas importantes advertências: moderação quanto ao número e na devida proporção. Quer-se evitar os fáceis desvios e uma devoção menos correta” (D. Dadeus Grings, bispo e escritor).

O mistério da Virgem Maria é também celebrado na liturgia da Igreja. O atual Código cita três solenidades marianas como dias de preceito: Santa Maria, Mãe de Deus, Imaculada Conceição de Nossa Senhora e sua Assunção (cf. can. 1246). Devem ser guardadas pelos cristãos.

 

Pe. Eugênio Antônio Bisinoto CSsR

 

A VIRGEM MARIA NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

 

O Código de Direito Canônico é o conjunto de leis elaboradas pela autoridade eclesiástica em matéria de fé, moral e disciplina. Contém “as leis da disciplina canônica da Igreja Católica. Sua finalidade é criar, na sociedade eclesial, uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite, ao mesmo tempo, seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de cada um de seus membros” (Pe. Ralfy Mendes de Oliveira, escritor).

O primeiro Código de Direito Canônico, que contém 2414 cânones, foi promulgado pelo Papa Bento XV, aos 27 de maio de 1917. Inspirando-se no Concílio Vaticano II, o atual Código de Direito Canônico, que está dividido em sete livros ou grandes secções e contém 1752 cânones, foi promulgado por João Paulo II a 25 de janeiro de 1983. Prescreve várias leis sobre a vida e organização da Igreja.

          O atual Código de Direito Canônico apresenta a figura da Virgem Maria, Mãe de Deus e da Igreja, de maneira pontual, sóbria e objetiva. Faz menção a ela em vários cânones.

 

PROTEÇÃO DE MARIA

         

No final da Constituição Apostólica, intitulada “Sacrae disciplinae leges” (As leis da sagrada disciplina), com a qual o João Paulo II promulgou o atual Código de Direito Canônico, ele afirma: “Exortamos, pois, todos os diletos filhos a que observem com sinceridade e boa vontade as normas propostas, na firme esperança de que refloresça a solícita disciplina da Igreja e de que assim, sob a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, se promova mais e mais a salvação das almas”.

Conforme se pode nota, o Papa põe na proteção de Maria o atual Código. Ele coloca toda a disciplina da Igreja nas mãos daquela cuja missão fundamental é levar os cristãos, seus filhos adotivos, a seguir o caminho de seu único filho, Jesus Cristo, e consigam dele a salvação.

 

ESPIRITUALIDADE MARIANA DOS SACERDOTES

 

          O atual Código orienta para que os sacerdotes cultivem a espiritualidade mariana, que já deve ser trabalhada em sua formação inicial. O § 3 do cânone 246 faz a seguinte exortação aos seminaristas: “Sejam incentivados o culto à Virgem Maria, também pelo rosário, a oração mental e outros exercícios de piedade, com os quais os alunos adquiram o espírito de oração e consigam a firmeza de sua vocação”.

          Em tal exortação, fica muito claro que o seminarista deve ser formado no culto mariano, de maneira que preste a devida honra a Virgem Maria. A sua devoção deve ser expressa na recitação do rosário. A oração mental, o rosário e os outros exercícios de piedade são instrumentais de formação espiritual do seminarista, que o ajudem a criar o espírito de oração, além de favorecer sua perseverança vocacional.

          A espiritualidade mariana também é exigida na vida e ministério do sacerdote na Igreja. O no. 5, do § 2 do cânone 276, recomenda aos sacerdotes: “são solicitados a se dedicarem regularmente à oração mental, a se aproximarem com freqüência do sacramento da penitência, a cultivarem com especial veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros meios de santificação, comuns e particulares”.

          Pelo que se percebe, o culto mariano faz parte da vida espiritual dos sacerdotes. Eles não podem negligenciar sua devoção particular para com a Mãe de Deus. Ao contrário, devem torná-la cada vez mais profunda, verdadeira e concreta. A piedade mariana é meio útil para a sua santificação pessoal e sua dedicação apostólica. Fomenta seu aperfeiçoamento humano, cristão e vocacional.

 

 VIDA DOS CONSAGRADOS

 

          A espiritualidade mariana também constitui uma dimensão integrante da vida dos consagrados. O § 4 do cânone 663 faz a seguinte exigência aos consagrados: “Honrem, mediante culto especial, a Virgem Mãe de Deus, modelo e proteção de toda a vida consagrada, também com o rosário mariano”.

          Os membros dos diversos institutos de vida consagrada devem cuidar e aprofundar seu culto mariano. “Quando os religiosos seguem Jesus Cristo, na vivência dos conselhos evangélicos de pobreza, castidade e obediência, precisam do auxílio daquela que é o modelo da escuta e da vivência da palavra, daquela que fez o mais generoso oferecimento de si mesma, daquela que, como mãe, quer conduzir seus filhos ao Filho. Com ela, o caminho de perfeição, que deverá ser percorrido pelos religiosos, será certamente mais ágil, mais seguro e que conseqüentemente deve ser fortalecido cada dia por meio de uma devoção filial, executada de um modo especial com a devoção e prática do santo rosário” (Dom Hugo Cavalcante, OSB).

 

CULTO MARIANO DOS FIÉIS CRISTÃOS

 

No atual Código há também a recomendação do culto mariano para todos os fiéis cristãos. No cânone 1186 encontra-se esta bela e profunda afirmação: “Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração especial e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens, bem como promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, por cujo exemplo os fiéis se edificam e pela intercessão dos quais são sustentados”.

O culto mariano é bom e salutar na Igreja. Expressa uma veneração especial, pois se trata do culto de hiperdulia, diferente do culto de dulia, conforme a tradição cristã. O culto de dulia é a honra que se presta ao santos, por respeito para com o próprio Deus. Já o culto de hiperdulia “é o que se tributa à Santíssima Virgem Maria, por sua dignidade de Mãe de Deus e por suas excelsas virtudes” (Luis H. Acevedo Quirós, doutor em Direito Canônico e professor de Teologia).

Os cristãos fiéis podem venerar a Virgem Maria também através de suas imagens. O cânone 1188 prescreve: “Mantenha-se a praxe de propor imagens sagradas nas igrejas, para a veneração dos fiéis; entretanto, sejam expostas em número moderado e na devida ordem, a fim de que não se desperte a admiração no povo cristão, nem se dê motivo a uma devoção menos correta”.

O atual Código conserva o uso das imagens sagradas, que é aceitável e louvável, porque faz parte da tradição da Igreja e está conforme as legítimas necessidades da natureza humana. “Mas com duas importantes advertências: moderação quanto ao número e na devida proporção. Quer-se evitar os fáceis desvios e uma devoção menos correta” (D. Dadeus Grings, bispo e escritor).

 O mistério da Virgem Maria é também celebrado na liturgia da Igreja. O atual Código cita três solenidades marianas como dias de preceito: Santa Maria, Mãe de Deus, Imaculada Conceição de Nossa Senhora e sua Assunção (cf. can. 1246). Devem ser guardadas pelos cristãos.

 

Pe. Eugênio Antônio Bisinoto CSsR

 

Escrito por
Pe. Eugênio Bisinoto, C.Ss.R. (Pe. Eugênio Bisinoto, C.Ss.R.)
Pe. Eugênio Bisinoto, C.Ss.R.

Redentorista da Província de São Paulo, formado em filosofia e teologia. Atuou como formador, trabalhou no Santuário Nacional, onde foi diretor da Academia Marial.

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