O Código de Direito Canônico é o conjunto de leis elaboradas pela autoridade eclesiástica em matéria de fé, moral e disciplina. Contém “as leis da disciplina canônica da Igreja Católica. Sua finalidade é criar, na sociedade eclesial, uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite, ao mesmo tempo, seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de cada um de seus membros” (Pe. Ralfy Mendes de Oliveira, escritor).
O primeiro Código de Direito Canônico, que contém 2414 cânones, foi promulgado pelo Papa Bento XV, aos 27 de maio de 1917. Inspirando-se no Concílio Vaticano II, o atual Código de Direito Canônico, que está dividido em sete livros ou grandes secções e contém 1752 cânones, foi promulgado por João Paulo II a 25 de janeiro de 1983. Prescreve várias leis sobre a vida e organização da Igreja.
O atual Código de Direito Canônico apresenta a figura da Virgem Maria, Mãe de Deus e da Igreja, de maneira pontual, sóbria e objetiva. Faz menção a ela em vários cânones.
PROTEÇÃO DE MARIA
O atual Código de Direito Canônico apresenta a figura da Virgem Maria, Mãe de Deus e da Igreja, de maneira pontual, sóbria e objetiva.
No final da Constituição Apostólica, intitulada “Sacrae disciplinae leges” (As leis da sagrada disciplina), com a qual o João Paulo II promulgou o atual Código de Direito Canônico, ele afirma: “Exortamos, pois, todos os diletos filhos a que observem com sinceridade e boa vontade as normas propostas, na firme esperança de que refloresça a solícita disciplina da Igreja e de que assim, sob a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, se promova mais e mais a salvação das almas”.
Conforme se pode notar, o Papa põe na proteção de Maria o atual Código. Ele coloca toda a disciplina da Igreja nas mãos daquela cuja missão fundamental é levar os cristãos, seus filhos adotivos, a seguir o caminho de seu único filho, Jesus Cristo, e consigam dele a salvação.
ESPIRITUALIDADE MARIANA DOS SACERDOTES
Maria e os Sacerdotes
O atual Código orienta para que os sacerdotes cultivem a espiritualidade mariana, que já deve ser trabalhada em sua formação inicial. O § 3 do cânone 246 faz a seguinte exortação aos seminaristas: “Sejam incentivados o culto à Virgem Maria, também pelo rosário, a oração mental e outros exercícios de piedade, com os quais os alunos adquiram o espírito de oração e consigam a firmeza de sua vocação”.
Em tal exortação, fica muito claro que o seminarista deve ser formado no culto mariano, de maneira que preste a devida honra a Virgem Maria. A sua devoção deve ser expressa na recitação do rosário. A oração mental, o rosário e os outros exercícios de piedade são instrumentais de formação espiritual do seminarista, que o ajudem a criar o espírito de oração, além de favorecer sua perseverança vocacional.
A espiritualidade mariana também é exigida na vida e ministério do sacerdote na Igreja. O no. 5, do § 2 do cânone 276, recomenda aos sacerdotes: “são solicitados a se dedicarem regularmente à oração mental, a se aproximarem com freqüência do sacramento da penitência, a cultivarem com especial veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros meios de santificação, comuns e particulares”.
Pelo que se percebe, o culto mariano faz parte da vida espiritual dos sacerdotes. Eles não podem negligenciar sua devoção particular para com a Mãe de Deus. Ao contrário, devem torná-la cada vez mais profunda, verdadeira e concreta. A piedade mariana é meio útil para a sua santificação pessoal e sua dedicação apostólica. Fomenta seu aperfeiçoamento humano, cristão e vocacional.
VIDA DOS CONSAGRADOS
A espiritualidade mariana também constitui uma dimensão integrante da vida dos consagrados. O § 4 do cânone 663 faz a seguinte exigência aos consagrados: “Honrem, mediante culto especial, a Virgem Mãe de Deus, modelo e proteção de toda a vida consagrada, também com o rosário mariano”.
Os membros dos diversos institutos de vida consagrada devem cuidar e aprofundar seu culto mariano. “Quando os religiosos seguem Jesus Cristo, na vivência dos conselhos evangélicos de pobreza, castidade e obediência, precisam do auxílio daquela que é o modelo da escuta e da vivência da palavra, daquela que fez o mais generoso oferecimento de si mesma, daquela que, como mãe, quer conduzir seus filhos ao Filho. Com ela, o caminho de perfeição, que deverá ser percorrido pelos religiosos, será certamente mais ágil, mais seguro e que conseqüentemente deve ser fortalecido cada dia por meio de uma devoção filial, executada de um modo especial com a devoção e prática do santo rosário” (Dom Hugo Cavalcante, OSB).
::Lançamento: Resumo de Direito Canônico::
CULTO MARIANO DOS FIÉIS CRISTÃOS
No atual Código há também a recomendação do culto mariano para todos os fiéis cristãos. No cânone 1186 encontra-se esta bela e profunda afirmação: “Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração especial e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens, bem como promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, por cujo exemplo os fiéis se edificam e pela intercessão dos quais são sustentados”.
O culto mariano é bom e salutar na Igreja. Expressa uma veneração especial, pois se trata do culto de hiperdulia, diferente do culto de dulia, conforme a tradição cristã. O culto de dulia é a honra que se presta ao santos, por respeito para com o próprio Deus. Já o culto de hiperdulia “é o que se tributa à Santíssima Virgem Maria, por sua dignidade de Mãe de Deus e por suas excelsas virtudes” (Luis H. Acevedo Quirós, doutor em Direito Canônico e professor de Teologia).
O atual Código cita três solenidades marianas como dias de preceito: Santa Maria, Mãe de Deus, Imaculada Conceição de Nossa Senhora e sua Assunção (cf. can. 1246). Devem ser guardadas pelos cristãos.
Os cristãos fiéis podem venerar a Virgem Maria também através de suas imagens. O cânone 1188 prescreve: “Mantenha-se a praxe de propor imagens sagradas nas igrejas, para a veneração dos fiéis; entretanto, sejam expostas em número moderado e na devida ordem, a fim de que não se desperte a admiração no povo cristão, nem se dê motivo a uma devoção menos correta”.
O atual Código conserva o uso das imagens sagradas, que é aceitável e louvável, porque faz parte da tradição da Igreja e está conforme as legítimas necessidades da natureza humana. “Mas com duas importantes advertências: moderação quanto ao número e na devida proporção. Quer-se evitar os fáceis desvios e uma devoção menos correta” (D. Dadeus Grings, bispo e escritor).
O mistério da Virgem Maria é também celebrado na liturgia da Igreja. O atual Código cita três solenidades marianas como dias de preceito: Santa Maria, Mãe de Deus, Imaculada Conceição de Nossa Senhora e sua Assunção (cf. can. 1246). Devem ser guardadas pelos cristãos.
Pe. Eugênio Antônio Bisinoto CSsR
A VIRGEM MARIA NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
O Código de Direito Canônico é o conjunto de leis elaboradas pela autoridade eclesiástica em matéria de fé, moral e disciplina. Contém “as leis da disciplina canônica da Igreja Católica. Sua finalidade é criar, na sociedade eclesial, uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite, ao mesmo tempo, seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de cada um de seus membros” (Pe. Ralfy Mendes de Oliveira, escritor).
O primeiro Código de Direito Canônico, que contém 2414 cânones, foi promulgado pelo Papa Bento XV, aos 27 de maio de 1917. Inspirando-se no Concílio Vaticano II, o atual Código de Direito Canônico, que está dividido em sete livros ou grandes secções e contém 1752 cânones, foi promulgado por João Paulo II a 25 de janeiro de 1983. Prescreve várias leis sobre a vida e organização da Igreja.
O atual Código de Direito Canônico apresenta a figura da Virgem Maria, Mãe de Deus e da Igreja, de maneira pontual, sóbria e objetiva. Faz menção a ela em vários cânones.
PROTEÇÃO DE MARIA
No final da Constituição Apostólica, intitulada “Sacrae disciplinae leges” (As leis da sagrada disciplina), com a qual o João Paulo II promulgou o atual Código de Direito Canônico, ele afirma: “Exortamos, pois, todos os diletos filhos a que observem com sinceridade e boa vontade as normas propostas, na firme esperança de que refloresça a solícita disciplina da Igreja e de que assim, sob a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, se promova mais e mais a salvação das almas”.
Conforme se pode nota, o Papa põe na proteção de Maria o atual Código. Ele coloca toda a disciplina da Igreja nas mãos daquela cuja missão fundamental é levar os cristãos, seus filhos adotivos, a seguir o caminho de seu único filho, Jesus Cristo, e consigam dele a salvação.
ESPIRITUALIDADE MARIANA DOS SACERDOTES
O atual Código orienta para que os sacerdotes cultivem a espiritualidade mariana, que já deve ser trabalhada em sua formação inicial. O § 3 do cânone 246 faz a seguinte exortação aos seminaristas: “Sejam incentivados o culto à Virgem Maria, também pelo rosário, a oração mental e outros exercícios de piedade, com os quais os alunos adquiram o espírito de oração e consigam a firmeza de sua vocação”.
Em tal exortação, fica muito claro que o seminarista deve ser formado no culto mariano, de maneira que preste a devida honra a Virgem Maria. A sua devoção deve ser expressa na recitação do rosário. A oração mental, o rosário e os outros exercícios de piedade são instrumentais de formação espiritual do seminarista, que o ajudem a criar o espírito de oração, além de favorecer sua perseverança vocacional.
A espiritualidade mariana também é exigida na vida e ministério do sacerdote na Igreja. O no. 5, do § 2 do cânone 276, recomenda aos sacerdotes: “são solicitados a se dedicarem regularmente à oração mental, a se aproximarem com freqüência do sacramento da penitência, a cultivarem com especial veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros meios de santificação, comuns e particulares”.
Pelo que se percebe, o culto mariano faz parte da vida espiritual dos sacerdotes. Eles não podem negligenciar sua devoção particular para com a Mãe de Deus. Ao contrário, devem torná-la cada vez mais profunda, verdadeira e concreta. A piedade mariana é meio útil para a sua santificação pessoal e sua dedicação apostólica. Fomenta seu aperfeiçoamento humano, cristão e vocacional.
VIDA DOS CONSAGRADOS
A espiritualidade mariana também constitui uma dimensão integrante da vida dos consagrados. O § 4 do cânone 663 faz a seguinte exigência aos consagrados: “Honrem, mediante culto especial, a Virgem Mãe de Deus, modelo e proteção de toda a vida consagrada, também com o rosário mariano”.
Os membros dos diversos institutos de vida consagrada devem cuidar e aprofundar seu culto mariano. “Quando os religiosos seguem Jesus Cristo, na vivência dos conselhos evangélicos de pobreza, castidade e obediência, precisam do auxílio daquela que é o modelo da escuta e da vivência da palavra, daquela que fez o mais generoso oferecimento de si mesma, daquela que, como mãe, quer conduzir seus filhos ao Filho. Com ela, o caminho de perfeição, que deverá ser percorrido pelos religiosos, será certamente mais ágil, mais seguro e que conseqüentemente deve ser fortalecido cada dia por meio de uma devoção filial, executada de um modo especial com a devoção e prática do santo rosário” (Dom Hugo Cavalcante, OSB).
CULTO MARIANO DOS FIÉIS CRISTÃOS
No atual Código há também a recomendação do culto mariano para todos os fiéis cristãos. No cânone 1186 encontra-se esta bela e profunda afirmação: “Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração especial e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens, bem como promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, por cujo exemplo os fiéis se edificam e pela intercessão dos quais são sustentados”.
O culto mariano é bom e salutar na Igreja. Expressa uma veneração especial, pois se trata do culto de hiperdulia, diferente do culto de dulia, conforme a tradição cristã. O culto de dulia é a honra que se presta ao santos, por respeito para com o próprio Deus. Já o culto de hiperdulia “é o que se tributa à Santíssima Virgem Maria, por sua dignidade de Mãe de Deus e por suas excelsas virtudes” (Luis H. Acevedo Quirós, doutor em Direito Canônico e professor de Teologia).
Os cristãos fiéis podem venerar a Virgem Maria também através de suas imagens. O cânone 1188 prescreve: “Mantenha-se a praxe de propor imagens sagradas nas igrejas, para a veneração dos fiéis; entretanto, sejam expostas em número moderado e na devida ordem, a fim de que não se desperte a admiração no povo cristão, nem se dê motivo a uma devoção menos correta”.
O atual Código conserva o uso das imagens sagradas, que é aceitável e louvável, porque faz parte da tradição da Igreja e está conforme as legítimas necessidades da natureza humana. “Mas com duas importantes advertências: moderação quanto ao número e na devida proporção. Quer-se evitar os fáceis desvios e uma devoção menos correta” (D. Dadeus Grings, bispo e escritor).
O mistério da Virgem Maria é também celebrado na liturgia da Igreja. O atual Código cita três solenidades marianas como dias de preceito: Santa Maria, Mãe de Deus, Imaculada Conceição de Nossa Senhora e sua Assunção (cf. can. 1246). Devem ser guardadas pelos cristãos.
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