O mundo passa por um período de adaptação. O isolamento social alterou hábitos e o comportamento das pessoas. Um dos setores mais modificados é o de vendas.
De portas fechadas, a alternativa foi inovar e migrar para a internet, o que fez com que os consumidores ficassem mais familiarizados com as compras on-line.
O advogado Thiago Noronha traz algumas dicas para tornar as compras on-line mais seguras. Confira:
- Escolha sites confiáveis.
- Procure o nome, CNPJ e endereço da empresa no site.
- Cheque a reputação do site – A dica do especialista é procurar referências do nome do site + a palavra ‘fraude’ em sites de buscas.
- Buscar a opinião de outros consumidores sobre o site.
- Em caso de compras em marketplaces, considerado vantajoso para o consumidor, visto que reúne diversas marcas e lojas em um só lugar, a dica é checar a reputação dos vendedores e empresas e também a avaliação de outros consumidores sobre os produtos.
- Prefira sites com endereço HTTPS, onde a comunicação é criptografada, aumentando significativamente a segurança dos dados.
Em casos de fraudes nas compras ou roubo de dados, o advogado Thiago Noronha indica que o consumidor registre um boletim de ocorrência.
A primeira atitude do consumidor deve ser descobrir a origem da clonagem do cartão. O advogado lembra que cartão de crédito é pessoal e intransferível e não deve ser emprestado a outras pessoas, por segurança.
Em casos de uso indevido ou clonagem, é recomendável comunicar a operadora do cartão e registrar um boletim de ocorrência.
O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone, entre outros. O consumidor tem o prazo Leia MaisCresce número de compras online feitas em modelo de parceriade sete dias contados do recebimento do produto para se arrepender e ter o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetária.
Thiago Noronha lembra que esse direito do consumidor é válido somente para compras on-line ou não presenciais e o consumidor não precisa apresentar um motivo. É direito, estando dentro do prazo de sete dias, a desistência da compra.
Tiago afirmou que esse direito de arrependimento está temporariamente suspenso na pandemia. A lei 14.010, publicada no Diário Oficial da União, suspende parcialmente a aplicação do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do direito de arrependimento.
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