Por Redação A12 Em Brasil Atualizada em 17 OUT 2017 - 08H51

Portaria do governo dificulta detecção e punições ao trabalho escravo

O Presidente Michel Temer publicou nesta segunda-feira, 16 de outubro, portaria que dificulta a identificação de trabalho como escravo por quem fiscaliza a prática e a divulgação de empresas que submetem seus funcionários a situações degradantes.


A Portaria atual, elimina os principais entraves ao livre exercício do trabalho escravo contemporâneo tais quais estabelecidos por leis, normas e portarias anteriores, ficando como saldo final o seguinte:

Flagrante de trabalho escravo só poderá acontecer doravante se – e unicamente se – houver constatação do impedimento de ir e vir imposto ao trabalhador, em ambiente de coação, ameaça, violência.

De acordo com a Comissão Pastoral da Terra (CPT) simultaneamente impõe-se aos auditores fiscais do trabalho exigências e rotinas, visando a tornar, no mínimo, improvável o andamento administrativo dos autos de infração ao se depararem com situações de trabalho análogo à de escravo. Para a CPT, o intuito é inviabilizar a inclusão de eventual escravagista na "Lista Suja" a e sua divulgação.

Leia MaisTrabalho escravo no mundo Na oportunidade estabelece a Portaria que os autos de infração relacionados a flagrante de trabalho escravo só terão validade se juntado um boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial que tenha participado da fiscalização, condicionando assim a constatação de trabalho escravo, atualmente competência exclusiva dos fiscais do trabalho, à anuência de policiais.

Sem consulta nenhuma ao Ministério dos Direitos Humanos, outro signatário da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n°4 de 11/05/2016, o Ministro do Trabalho rasga seus artigos 2 (al.5), 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 e resolve excluir o Ministério Público do Trabalho da competência.

Segundo a CPT, em nota, “a força do conceito legal brasileiro de trabalho escravo, construído a duras custas até chegar à formulação moderna do artigo 149 do Código Penal, internacionalmente reconhecida, é de concentrar a caracterização do trabalho escravo na negação da dignidade da pessoa do trabalhador ou da trabalhadora, fazendo dela uma ‘coisa’, fosse ela presa ou não. É por demais evidente que a única e exclusiva preocupação do Ministro do Trabalho nesta suja empreitada é oferecer a um certo empresariado descompromissado com a trabalho decente um salvo-conduto para lucrar sem limite”.

Fonte: CPT

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