Por Pe. José Carlos Linhares Pontes Júnior, CSsR Em Igreja

Comprei um produto na loja, mas estava estragado, o que devo fazer?

É muito desgastante comprar alguma coisa que não funcionou ou que durante a garantia apresentou defeitos. Para buscar seus direitos, primeiro é preciso saber que existem dois tipos de vícios do produto: vícios de quantidade e os vícios de qualidade que se sub-dividem em vício por inadequação e vício por insegurança. Essa é a regra prevista na lei no 8.078 de 11 de setembro de 1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Código de defesa do consumidor

Ocorre o vício por quantidade, por exemplo, quando você compra um pacote com seis pares de meias e ao abrir tem apenas cinco. Você tem direito a receber exatamente a quantidade ou o peso correspondente a embalagem do produto que você comprou.

Já o vício por qualidade ocorre quando o produto não corresponde ao fim para o qual deve ser utilizado (inadequação) ou não funciona como deveria, tendo assim um defeito (insegurança). Por exemplo, você comprou um carro e o mesmo veio com problemas no freio ou na embreagem.

O texto do Código de Defesa do Consumidor afirma que:

Se o problema for em relação a quantidade do produto, você pode exigir, na loja em que comprou o produto:

1-      a troca do produto, ou

2-      o abatimento no preço, ou

3-      que a quantia seja completada conforme escrito na embalagem, ou

4-      receber o dinheiro de volta com a correção monetária.

Se o defeito for de fabricação, então a empresa tem até 30 dias para corrigir o problema. Se não fizerem em trinta dias ou se o produto vier com o mesmo problema então você pode exigir:

1-      a troca do produto por outro em perfeitas condições de uso, ou

2-      o abatimento do preço, ou

3-      seu dinheiro de volta com a correção monetária.

É você consumidor quem escolhe a melhor solução e não a empresa!

Não cochile, fique atento ao seu direito e aos prazos estabelecidos pela lei: para os vícios que facilmente você reconhece, a lei lhe dá 30 dias em relação aos produtos não duráveis, por exemplo, alimentos; e, 90 dias em produtos duráveis, por exemplo, eletrodomésticos.

Assim, no dia que você recebeu o produto, inicia-se a contagem do prazo. Mas atenção, se o defeito for difícil de ser notado, por exemplo, você comprou um notebook e somente depois de quatro meses percebeu o mal funcionamento em alguma peça, então os prazos começam a contar da data em que você notou o defeito!

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Se o fornecedor não resolver o problema procure o PROCON que é o órgão de proteção e defesa do consumidor ou DECON que é a delegacia do consumidor. Ao procurar o PROCON você deseja solucionar o problema de forma amigável, mas, muitas vezes você precisará acessar a justiça por meios dos juizados especiais que são mais rápidos (a depender do valor da ação).

Em todo caso, fica a dica: sempre guarde o cupom fiscal, ele prova a data da compra e o prazo que você tem para reclamar seu direito.

Assinatura padre junior

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