Por Edson Luiz Sampel Em Artigos

MARIA CANÔNICA

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O direito canônico ou eclesial é deveras indispensável na comunidade católica. De fato, o direito consiste num conjunto de regras que regem a vida na Igreja. Não se deve encarar a lei como um obstáculo à prática do amor e da caridade. Muito pelo contrário. A norma jurídica visa a criar um pano de fundo essencial para a vivência dos valores evangélicos. Os ideários encontradiços no Concílio Vaticano II seriam letra morta, não fosse o código canônico a dar-lhes pujança e viabilidade. Em suma, a lei canônica tem o condão de facilitar a caminhada do povo de Deus.

À Maria santíssima tributamos o culto denominado hiperdulia. Rendemos à mãe de Jesus altissonantes honras. É óbvio que a lei eclesiástica não poderia deixar de tratar de certos aspectos do papel de Maria na economia da salvação. Por isso, há cânones a propósito do culto devido a nossa Senhora. Vou tão somente tecer breves comentários aos aludidos cânones.

O cânon 246, parágrafo 3, determina que no seminário se incentive o culto à bem-aventurada virgem Maria, através da reza do terço. Com efeito, ao se aproximarem da simplicidade de Maria, os seminaristas, meditando a respeito da história dela, adquirirão as virtudes marianas, sobretudo a capacidade de ouvir e observar atentamente.

O direito canônico deseja salvaguardar esses bens marianos augustíssimos. Desta feita, quando regulamenta os deveres dos clérigos (diáconos, padres e bispos), reporta-se, outrossim, à necessidade da entrega total aos braços de Maria. Assim, os membros da hierarquia são solicitados a cultuarem com especial veneração a virgem mãe de Deus (cânon. 276,parágrafo 2, item 5, grifos meus). É muito bonita esta perfeita simbiose entre direito e santificação. Ao primeiro súbito de vista, o direito tange às questões meramente externas, de relacionamento entre as pessoas no grêmio da Igreja Católica. Contudo, ao se admoestar os clérigos ao amor de Maria, o natural, isto é, o dia-a-dia é perpassado pelo sobrenatural, ou seja, realiza-se a chamada comunhão dos santos.

Todos os membros da Igreja, leigos e clérigos, são convidados a haurir na hiperdulia a fonte inexaurível de santificação. Neste sentido, o cânon 1186 recomenda a devoção especial e filial dos fiéis à mãe de Jesus. Sem sombra de dúvida, só quem reza o terço quotidianamente pode testemunhar os ingentes benefícios desta santíssima devoção.

Maria é o modelo de obediência à lei de Deus e de amor singular aos pobres. A lei canônica, querendo tornar exequível a doutrina de Jesus, bem como o desejo dele da construção de uma sociedade justa e fraterna, cria os mecanismos e disposições imprescindíveis em favor do culto de Maria santíssima.

 

 

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