Habitualmente, as pessoas costumam acompanhar com muito interesse a nomeação de padres para ocupar os cargos do episcopado, sempre que uma diocese ou qualquer circunscrição eclesiástica se torna vacante.
Pela lei da Igreja, segundo o Código de Direito Canônico, todo membro do episcopado, bispo ou arcebispo, ao completar 75 anos, deve apresentar por escrito sua renúncia voluntária ao Papa, que pode aceitar ou não o pedido. Pode acontecer também que alguma diocese, sendo dividida com a criação de uma nova diocese, abra uma nova vaga no episcopado nacional.
A população brasileira é estimada em 212,5 milhões de habitantes, segundo dados de julho 2024 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desta população quase 60% se declara como católica.
Para melhor atender a todos, a Igreja no Brasil se organiza em 280 circunscrições eclesiásticas, sendo 48 arquidioceses ou sedes metropolitanas e 232 dioceses. No mesmo período na CNBB havia 316 bispos ativos e 171 eméritos, totalizando 488 bispos vivos.
Volta e meia, com a aposentadoria de algum bispo titular, passando para a condição de emérito, faz-se necessária a nomeação de seu sucessor. Diante dessa realidade, é comum as pessoas se perguntarem como os bispos são nomeados, quem os nomeia ou se é necessário algum estudo especial para que um padre determinado possa alcançar o episcopado.
Cabe sempre ao Papa designar livremente os presbíteros que devem ser consagrados bispos (CIC 377§1), existindo, porém, algumas poucas exceções. Na Igreja Católica do Ocidente trata-se de um costume legítimo a nomeação de uma pessoa ao episcopado chamada de sucessão apostólica, sem nenhuma forma de interferência como muitas vezes acontecia no passado.
Era comum reis, príncipes ou o imperador indicarem ao papa as pessoas que gostariam que fossem designadas ao episcopado. Na Idade Média aconteceu a célebre “Questão das Investiduras” que levou a Igreja a se desvincular dessa imposição civil de pessoas ao episcopado.
Em relação ao pontificado, somente com o Papa Pio X, já no século XX, deixou de existir uma lei conhecida como “Ius Exclusivae”, pela qual um rei ou imperador podia vetar o nome de um determinado cardeal que estivesse sendo cotado ao pontificado. Porém, em algumas dioceses da Europa Central, como em Colônia (Alemanha), o capítulo da catedral elege um padre para ser apresentado ao papa como candidato a ser seu bispo diocesano.
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No entanto, a regra geral é que o papa faça diretamente as nomeações, mas como ele não conhece pessoalmente todos os padres do mundo, há um procedimento anterior à nomeação, pelo qual os candidatos lhe são apresentados. Por isso, existem dois procedimentos: um para os bispos auxiliares e outro para os demais bispos.
Quando se trata da nomeação de um bispo auxiliar, caso um bispo diocesano considere necessário ter alguém que o auxilie, o bispo titular deve propô-lo à Santa Sé, por meio do legado pontifício (delegado ou núncio apostólico), juntamente com uma lista de ao menos três candidatos.
A lista é recebida pela Congregação para os Bispos ou pela Congregação para a Evangelização dos Povos, se a diocese for confiada a este dicastério, que faz então uma proposta ao papa, a partir do relatório completo que mostra a quem nomear (CIC 377 § 4).
No processo de nomeação dos demais bispos diocesanos ou coadjutores, aqueles que têm direito à sucessão, cada província eclesiástica ou cada Conferência Episcopal pode contribuir com a elaboração de uma lista com os nomes de sacerdotes que sejam considerados idôneos para se tornarem bispos.
Essa lista pode ser preparada a cada três anos, mais ou menos. Um bispo também pode voluntariamente elaborar sua própria lista com candidatos a ser enviada à Sé Apostólica (CIC 377§2), mas isso quase nunca acontece porque nenhum bispo está disposto a perder algum padre de seu clero diocesano às vezes tão reduzido.
No Brasil e em alguns países a competência de organizar o arquivo com nomes dos possíveis candidatos e a elaboração de relatórios sobre eles fica por conta da Nunciatura Apostólica que, no caso de candidatos do clero diocesano sempre consulta o bispo da diocese do candidato e, em caso de religiosos, consulta então o seu superior maior.
A Nunciatura Apostólica, órgão da Santa Sé que representa o Papa em cada país, conduz uma investigação bastante sigilosa sobre os candidatos indicados. Essa investigação pode envolver consulta a diversos membros da Igreja e da Cúria Romana, especialmente de pessoas que conheceram o candidato.
A Nunciatura costuma elaborar então uma "lista tríplice" com os nomes dos candidatos mais promissores, acompanhada de um dossiê sobre cada um, enviando essa lista ao Dicastério para os Bispos em Roma.
Outro elemento a ser considerado é que não existe nomeação “avulsa”, ou seja, sempre que um membro do clero é nomeado ao episcopado já recebe a indicação para uma diocese determinada, seja ela já existente ou em processo de criação.
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Há muito tempo a Igreja deixou também de nomear pessoas leigas para ocuparem cargos no episcopado, ainda que isso possa acontecer.
Por fim, é bom recordar que não existe um estudo especial a ser feito por um determinado sacerdote que almeja o episcopado. A escolha não compete a ele, mas aos órgãos competentes que sempre levam em consideração a boa reputação e as virtudes comprovadas do sacerdote. Leva também em consideração a idade, os serviços prestados à igreja, os estudos e os aprofundamentos realizados.
Na Igreja Católica do Brasil ainda não existe um sistema de aposentadoria que ajude no sustento dos bispos eméritos. O suporte financeiro para quando alguém deixa o serviço ativo numa diocese geralmente provém da própria diocese onde o bispo serviu, de doações ou de rendimentos próprios.
Muitos bispos religiosos optam pelo retorno à sua congregação de origem. Ainda que possam ser criados instituto especial em cada diocese para garantir o cuidado e a assistência aos idosos, incluindo os bispos eméritos, em poucas dioceses isso já acontece de fato.
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