Palavra do Associado

Mariofanias - Aparições: Critérios para aprovação

Escrito por Academia Marial

28 MAI 2022 - 07H00

As revelações privadas nada acrescentam às revelações públicas, porém, traços do Mistério de Cristo podem ser sublinhados em tais revelações que nos levam a compreender e melhor aprofundar nossa vocação.

O tema das aparições é-nos desconfortável. Para a nossa mentalidade intelectualizada e pragmatizada, as aparições podem ser um escândalo. Representam um desafio à nossa racionalidade, quando muitos tendem a acreditar apenas no que veem, no que tocam ou cuja existência provam claramente com os dados das evidências materiais.¹

Diante deste drama nos perguntamos qual atitude devemos tomar diante das revelações privadas. A partir do V Concílio de Latrão, a Santa Igreja nos ensina que todas as revelações privadas devem ser “examinadas pela Santa Sé antes de serem, ou publicadas, ou pregadas ao povo”². Com esta posição da Igreja era terminantemente proibido se falar, pregar ou publicar sobre tais fenômenos sem a aprovação da Santa Sé e o Catecismo da Igreja assumiu este fato:

“No decurso dos século, houve revelações denominadas privadas, algumas delas reconhecidas pela autoridade da Igreja. Elas não pertencem, contudo, ao depósito da fé. A função delas não é 'melhorar' nem 'completar' a Revelação definitiva de Cristo, mas ajudar a viver dela, com mais plenitude, em determinada época da história. Guiado pelo Magistério da Igreja, o senso dos fiéis sabe discernir e acolher o que nessas revelações constitui um apelo autêntico de Cristo ou de seus Santos a Igreja. A fé cristã não pode aceitar 'revelações' que pretendam ultrapassar ou corrigir a Revelação da qual Cristo é a perfeição”.³



Desde o século XIX, especificamente o ano de 1830, com as aparições de Nossa Senhora a Santa Catarina de Labouré na Rue du Bac em Paris, mais de duzentos fenômenos foram tidos como aparições, sendo pouco mais de uma dezena aprovada pela Igreja. É na Rue du Bac que tem início um ciclo de aparições marianas que tem algo de muito especial. Um ciclo no qual Virgem Maria se mostra como uma Mãe preocupada com o rumo que esta tomando seus filhos, filhos que representam a figura da humanidade. Na Rue du Bac a advertência de que se não houvesse penitência e conversão, adviriam terríveis castigos. Em 1846, dezesseis anos após as aparições da Virgem Maria à Santa Catarina de Labouré, uma nova aparição se desencadeou em La Salette, na diocese de Grenoble. A Virgem voltou a insistir com bondoso desvelo na penitência e na conversão. Em 1858, em Lourdes na França, a Santa Mãe de Deus volta a aparecer a Santa Bernadete Soubirous, com um inimaginável gesto de amor e perdão. Em 1917, em Fátima, Portugal, como Mãe que não viu surtir efeitos das advertências anteriores, Ela , fala aos pastorinhos como que em tom definitivo.

Leia MaisAs mariofanias no mistério de Cristo e da IgrejaMariofanias - Visões e Aparições marianas: Deus continua falando ao nosso tempo através de Maria?Mariofanias – As manifestações da Mãe de DeusDiante de tais fenômenos e advertências, não somente deste ciclo de aparições, mas de todos os que surgem ao longo da história a Santa Igreja, põe em prática o exame de tais fenômenos antes de serem, ou publicadas, ou pregadas ao povo. “No processo de investigação – iniciado pelo bispo local –, intervêm médicos, teólogos e outros especialistas. O processo é dirigido por normas estabelecidas pela Congregação para a Doutrina da Fé, do Vaticano. As normas incluem uma série de critérios, entre eles, que a mensagem da suposta aparição esteja em conformidade com os ensinamentos da Igreja. Outros critérios se referem a que não haja fins lucrativos, que o suposto vidente seja uma pessoa psicologicamente saudável, que se verifiquem sinais ou milagres etc”.4

Vejamos a seguir as normas estabelecidas pela Congregação para a Doutrina da Fé para a aprovação de uma aparição assinada pelo Papa Paulo VI. É importante salientar que tais normas foram assinadas pelo Santo Padre em 24 de fevereiro de 1978 e emanada para o Dicastério no dia seguinte, 25 de fevereiro de 1978. Nesta época, as normas, foram enviadas para conhecimento apenas dos Bispos, sem proceder a uma publicação oficial, uma vez que as normas diziam respeito em primeiro lugar aos Pastores da Igreja para coloca-las em prática diante de tais fenômenos. Até o pontificado do Papa Emérito Bento XVI quando as normas foram oficialmente consideradas e publicadas como sendo de Domínio Público, as mesmas só haviam sido citadas em obras sobre a matéria e em mais de uma língua, mas sem autorização prévia do Dicastério.

"Quando a Autoridade eclesiástica for informada sobre uma presumível aparição ou revelação, será sua tarefa:

a) em primeiro lugar, julgar sobre o facto segundo critérios positivos e negativos (cf. infra, n. I);
b) em seguida, se este exame chegar a uma conclusão favorável, permitir algumas manifestações públicas de culto ou de devoção, prosseguindo na vigilância sobre elas com grande prudência (isto equivale à fórmula: "pro nunc nihil obstare");
c) finalmente, à luz do tempo transcorrido e da experiência, com especial relação à fecundidade dos frutos espirituais gerados pela nova devoção, expressar um juízo de veritate et supernaturalitate, se o caso o exigir.
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I. Critérios para julgar, pelo menos com uma certa probabilidade, sobre o carácter das presumíveis aparições ou revelações

A) Critérios positivos:

a) Certeza moral, ou pelo menos grande probabilidade da existência do facto, adquirida por meio de uma investigação séria.
b) Circunstâncias particulares relativas à existência e à natureza do facto, ou seja:
1. qualidades pessoais do sujeito ou dos sujeitos (em particular, o equilíbrio psíquico, a honestidade e a retidão da vida moral, a sinceridade e a docilidade habitual para com a autoridade eclesiástica, a predisposição para retomar um regime normal de vida de fé, etc.);
2. no que diz respeito à revelação, doutrina teológica e espiritual verdadeira e isenta de erro;
3. devoção sadia e frutos espirituais abundantes e constantes (por exemplo, espírito de oração, conversões, testemunhos de caridade, etc.).

B) Critérios negativos:

a) Erro manifesto acerca do fato.
b) Erros doutrinais atribuídos ao próprio Deus, ou à Bem-Aventurada Virgem Maria, ou a algum santo nas suas manifestações, considerando todavia a possibilidade de que o sujeito tenha acrescentado – também inconscientemente – a uma autêntica revelação sobrenatural, elementos puramente humanos, ou então algum erro de ordem natural (cf. Santo Inácio, Exercícios, n. 336).
c) Uma procura evidente de lucro, ligada estritamente ao facto.
d) Atos gravemente imorais realizados no momento ou por ocasião do facto pelo sujeito ou pelos seus seguidores.
e) Doenças psíquicas ou tendências psicopáticas no sujeito, que com certeza tenham exercido uma influência sobre o presumível facto sobrenatural, ou então psicose, histeria coletiva ou outros elementos deste gênero.

Há que observar que estes critérios positivos e negativos são indicativos e não taxativos, e devem ser aplicados de modo cumulativo, ou seja, com uma sua convergência recíproca.

II. Intervenção da Autoridade eclesiástica competente

1. Se, por ocasião do presumível facto sobrenatural, nascem de modo quase espontâneo entre os fiéis um culto ou uma sua devoção, a autoridade eclesiástica competente tem o grave dever de se informar com tempestividade e de proceder com cuidado a uma investigação.
2. A autoridade eclesiástica competente pode intervir com base num pedido legítimo dos fiéis (em comunhão com os Pastores e não impelidos por espírito sectário) para autorizar e promover algumas formas de culto ou de devoção se, depois da aplicação dos critérios supramencionados, nada se lhe opuser. Contudo, prestar-se-á atenção a fim de que os fiéis não considerem este modo de agir como uma aprovação do carácter sobrenatural do facto por parte da Igreja (cf. Nota preliminar, c).
3. Em virtude da sua tarefa doutrinal e pastoral, a Autoridade competente pode intervir motu próprio; aliás, deve fazê-lo em circunstâncias graves, por exemplo para corrigir ou prevenir abusos no exercício do culto e da devoção, para condenar doutrinas erróneas, para evitar perigos de um misticismo falso ou inconveniente, etc.
4. Nos casos duvidosos, que não apresentam risco algum para o bem da Igreja, a Autoridade eclesiástica competente abster-se-á de qualquer juízo e de toda a acção directa (porque pode acontecer também que, depois de um certo período de tempo, o presumível facto sobrenatural caia no esquecimento); no entanto, não deve deixar de ser vigilante para intervir, se for necessário, com rapidez e prudência.
Reprodução/ Wikipedia
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III. Autoridades competentes para intervir

1. Compete antes de tudo ao Ordinário do lugar a tarefa de vigiar e intervir.
2. A Conferência Episcopal regional ou nacional pode intervir:
a) se o Ordinário do lugar, desempenhando a sua parte, recorrer a ela para discernir com maior segurança sobre o facto;
b) se o fato já pertence ao âmbito nacional ou regional, contudo sempre com o consenso prévio do Ordinário do lugar.

3. A Sé Apostólica pode intervir, quer a pedido do próprio Ordinário, quer de um grupo qualificado de fiéis, quer também diretamente em razão da jurisdição universal do Sumo Pontífice (cf. infra, n. IV).

IV. Intervenção da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

1. a) A intervenção da Sagrada Congregação pode ser pedida quer pelo Ordinário, desempenhada a própria parte, quer por um grupo qualificado de fiéis. Neste segundo caso, prestar-se-á atenção a fim de que o recurso à Sagrada Congregação não seja motivado por razões suspeitas (como, por exemplo, a vontade de constranger o Ordinário a modificar as suas legítimas decisões, a ratificar algum grupo sectário, etc.).
b) Compete à Sagrada Congregação intervir motu próprio nos casos mais graves, em particular quando o facto envolve uma parte consistente da Igreja, sempre depois de ter consultado o Ordinário e, se a situação o exigir, também a Conferência Episcopal.

2. Compete à Sagrada Congregação julgar e aprovar o modo de proceder do Ordinário ou, se julgar possível e conveniente, proceder a um novo exame do facto, distinto daquele realizado pelo Ordinário e levado a cabo pela própria Sagrada Congregação ou por uma Comissão especial.5

“A tais revelações aprovadas não é devida uma adesão de fé católica; nem isso é possível. Estas revelações requerem, antes, uma adesão de fé humana ditada pelas regras da prudência, que no-las apresentam como prováveis e religiosamente credíveis”.6

Vinícius Aparecido de Lima Oliveira
Associado da Academia Marial de Aparecida


Bibliografia:

1. COELHO, Ângela de Fátima. Dentro da Luz: um intinerário para compreender a mensagem de Fátima / Ângela de Fátima Coelho – São Paulo: Paulus. 2022 – Coleção espiritualidade.
2. V CONCÍLIO DE LATRÃO, Supernae majestatis praesidio (14 de janeiro de 1516), em Philipp Labbe, Gabriel Cossart, et. al., Savrorum conciliorum nova et amplíssima collectio, t. 32, H Welter, Paris, 1901-1927, col. 947.
3. Catecismo da Igreja Católica, 67.
4. CONTEÚDO aberto. In: Aleteia – Para ser católico e necessário acreditar nas aparições?. Disponível em: < https://pt.aleteia.org/2017/02/22/para-ser-catolico-e-necessario-acreditar-nas-aparicoes/>. Acesso em: 15 maI 2022.
5. CONTEÚDO aberto. In: Congregação para a Doutrina da Fé - Vaticano – Normas para proceder no discernimento de presumíveis aparições e revelações – Nota preliminar – Origem e caráter das normas. Disponível em: < https://www.vatican.va/roman-_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19780225_norme-apparizioni_po.html>. Acesso em: 15 maI 2022.
6. Cardeal prospero Lambertini, apud Joseph Ratzinger, “Comentário Teológico”, p.33-34.

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